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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Saiba quando o trabalhador pode dar “justa causa” na empresa (Rescisão Indireta).

Atualizado: 17 de ago. de 2018


Um tema pouco conhecido, mas que faz parte das relações de emprego. Trata-se da rescisão indireta do contrato de trabalho. A legislação prevê algumas situações nas quais permite o empregado sair da empresa para considerar rescindido o contrato de trabalho, sem que isso afete seus direitos trabalhistas.


Você já ouvir a respeito da rescisão indireta? Por que solicitar a rescisão indireta e não se demitir? Quer entender quando ela pode acontecer e quais são as implicações para a empresa? Então acompanhe este artigo e confira.


O que é rescisão indireta do contrato de trabalho?


A rescisão indireta deve ser entendida exatamente com a dispensa sem justa causa, mas nessa existe a expressa manifestação do empregador enquanto naquela o empregador se comporta de forma incompatível com o prosseguimento do contrato de trabalho, sendo interpretado seu gesto como de rescisão contratual.


Vista a questão por outro ângulo, a rescisão indireta é a extinção provocada pela justa causa patronal (quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia), figura que efetivamente existe, mas em torno da qual parece haver enorme resistência e desinformação. Tal como o empregado pode apresentar comportamento irregular, incompatível com o prosseguimento do contrato de trabalho, assim também o empregador ou os seus prepostos podem abalar a estrutura de um contrato de trabalho que se pressupõe duradouro e equilibrado.


Quem comete a justa causa oferece à outra parte a oportunidade de rescindir o contrato de trabalho livre dos ônus da parte denunciante, ou seja, se a justa causa é praticada pelo empregado, o empregador pode fazer a rescisão sem arcar com a totalidade das verbas rescisórias, ao passo que na justa causa praticada pelo empregador, o empregado pode deixar o contrato de trabalho sem os embaraços do pedido de demissão.



Por que solicitar a rescisão indireta e não se demitir?


Quando o colaborador não concorda com as condições de trabalho e pede sua demissão, ele perde alguns direitos. Entre eles, a indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que pode representar um valor considerável.

Porém, nas situações em que o empregador quebrou o contrato e tornou a manutenção do colaborador na empresa inviável, essa perda caracterizaria uma grande injustiça: além de ser submetido a condições indignas, ele ainda seria privado de um direito.

Por isso, desde que seja devidamente caracterizada, a demissão forçada garante que o trabalhador receba todos os seus direitos. O cálculo da rescisão inclui o pagamento de:


· saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);

· aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;

· férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;

· 13° salário proporcional;

· direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;

· entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.


Segundo a legislação, a rescisão indireta é comprovada quando o empregador ou empresa não cumpre com as obrigações do contrato de trabalho. O direito de dar “justa causa a empresa” está previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse caso deve ser solicitada em reclamação trabalhista e demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações. Assim, a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa. O trabalhador é desligado com todos os direitos.


Quais são os principais motivos para a rescisão indireta?


1. Falha no pagamento de salários, horas extras ou outros valores estabelecidos em contrato, como comissões e bonificações;


2. Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador, como registro do empregado, cumprimento do descanso semanal remunerado, desrespeito ao intervalo para descanso e refeição, entre outros;


3. Constrangimento ou assédio moral, situações em que o empregado ou pessoas de sua família são ofendidas pelo chefe ou empregador;


4. Desconto do valor referente ao vale-transporte sem a respectiva entrega do benefício ao colaborador;


5. Recolhimento irregular de FGTS;


6. Rebaixamento da função e salário;


7. Exigência de atividades proibidas por lei ou contrárias aos bons costumes;


8. Tratamento excessivamente rigoroso por parte do empregador ou superiores hierárquicos;


9. Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis;


10. Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado, o que envolve não só as forças físicas, mas as situações em que a habilitação profissional ou técnica do colaborador não corresponde às tarefas solicitadas;


11. Exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho, caracterizadas quando o empregador força ou pressiona o funcionário a executar tarefas não compatíveis com sua função;


12. Qualquer tipo de agressão física por parte do empregador;


13. Redução do trabalho do funcionário que trabalha por peça ou tarefa, ocasionando uma redução no salário;


14. Falha no fornecimento de equipamentos de proteção individual ao trabalhador (EPIs), colocando sua integridade em risco.


Essas situações podem causar a rescisão indireta e ainda podem servir para pedir outras reparações ou indenizações no judiciário trabalhista, ou até na esfera penal. Lembrando, entretanto, que nesses casos não bastará a palavra do empregado contra a do empregador, tendo que serem comprovados os fatos, por meio de documentos, fotos, filmagens, e-mails, testemunhas e outras formas que demonstrem os fatos com certeza para quem vai analisar a situação.


Quer saber mais? Ficou com dúvidas? Quer contar seu caso? Faça contato agora mesmo conosco! Será um prazer te atender! contato@companhoniadvocacia.com.br ou whatsapp (51) 98605-9345 – (51) 3013-9092.

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