A Lei 13.874/2019 sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última sexta-feira (20/09) traz algumas mudanças no âmbito trabalhista, entre elas:
CARTEIRA DE TRABALHO
A carteira de trabalho passa a ser emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial;
A carteira terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
O empregador terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia;
· A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo (para os casos de empregadores que têm obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial);
· Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT;
· O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o processamento das respectivas anotações.
· Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br. A habilitação é realizada no primeiro acesso da conta. Também pode ser feito por aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis.
REGISTRO DE PONTO
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Antes, a anotação era obrigatória para as empresas com mais de 10 trabalhadores;
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe no tópico anterior;
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Registro de ponto por exceção – trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os pré-estabelecidos (jornada contratada). Assim, o registro será realizado em situações excepcionais, ou seja, em caso de atrasos, faltas, horas extras, licenças, férias ou afastamentos.