top of page
Buscar
  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Carteira de Trabalho e Registro de Ponto: o que mudou? (Lei Liberdade Econômica)

Atualizado: 11 de out. de 2019




A Lei 13.874/2019 sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última sexta-feira (20/09) traz algumas mudanças no âmbito trabalhista, entre elas:


CARTEIRA DE TRABALHO


  • A carteira de trabalho passa a ser emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial;


  • A carteira terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);


  • O empregador terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia;


  • · A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo (para os casos de empregadores que têm obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial);


  • · Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT;


  • · O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o processamento das respectivas anotações.


  • · Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br. A habilitação é realizada no primeiro acesso da conta. Também pode ser feito por aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis.


REGISTRO DE PONTO


  • Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Antes, a anotação era obrigatória para as empresas com mais de 10 trabalhadores;


  • Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe no tópico anterior;


  • Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


Registro de ponto por exceção – trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os pré-estabelecidos (jornada contratada). Assim, o registro será realizado em situações excepcionais, ou seja, em caso de atrasos, faltas, horas extras, licenças, férias ou afastamentos.

21 visualizações0 comentário
bottom of page