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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Você sabe como funciona a rescisão por acordo? (Reforma Trabalhista)



Você sabe como funciona a rescisão por acordo? (Reforma Trabalhista)


Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não havia qualquer possibilidade legal do empregado e empregador fazer um acordo de desligamento que pudesse, ao mesmo tempo, atender a vontade do empregado em ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS , ou de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário a que o empregado teria direito.


Não raro, o funcionário queria sair da empresa por questões pessoais, porém tinha interesse em sacar o FGTS e fazia um pedido informal ao seu empregador para dispensá-lo com o compromisso de pagar e/ou devolver a multa pela dispensa do FGTS. O que é no direito do trabalho, um contrassenso.


Isso ocorria quando o empregado queria sair da empresa, o empregador também queria demiti-lo, porém devido ao alto custo dos encargos sociais, fiscais e trabalhistas que envolvem uma rescisão, a empresa não tinha condições de dispensá-lo. Este tipo de acordo, onde o trabalhador "devolve" a multa do FGTS ao empregador é ilegal e é passível de ser enquadrado como crime.


Dessa forma, com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.


O que é a rescisão por acordo?


Rescisão por acordo, é o tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e libera o empregado para sacar o Fundo de Garantia. Esta modalidade de rescisão foi instituída pela Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista.


Ademais, esse tipo de rescisão jamais deverá ser imposto, em especial por parte da empresa. No entanto, nada impede a empresa propor a rescisão nessa modalidade, mas é preciso muita cautela, pois o funcionário pode entender que foi pressionado a abrir mãos dos seus direitos e processar a empresa na justiça com alegações de vício de consentimento.


Por um outro lado, sendo iniciativa do funcionário, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo. Logo, é importante que a rescisão por acordo seja boa para ambos os lados.


Em todos os casos, é importante antes de realizar uma rescisão por acordo, conversar com um advogado trabalhista que tem papel importante no processamento da rescisão.


Quais verbas trabalhistas são devidas na rescisão por acordo?


O novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:


a) Metade do aviso prévio, se indenizado (os dias dependerão de quanto tempo de serviço colaborador tem na empresa, saiba mais em Entenda tudo sobre aviso prévio);


b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;


c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário e etc.) na integralidade;


d) Saque de 80% do saldo do FGTS;


e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;


Quais eram as possibilidades de rescisão antes da Reforma?


Em síntese, as possibilidades de rescisão:


a) Empregado se demite: neste caso não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, nem à multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego (somente teria direito a saldo de salário, férias vencidas e proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional);


b) Empresa dispensa sem justa causa o empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar saldo de salário, o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º salários proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego;


c) Rescisão indireta do contrato de trabalho (acesse Saiba quando o trabalhador pode dar "justa causa" na empresa (Rescisão Indireta): mesmos direitos da dispensa sem justa causa;


d) Empresa dispensa por justa causa o empregado: Neste caso a empresa teria que pagar apenas o saldo de salário e as férias vencidas +1/3; e


e) Rescisão por culpa recíproca (reconhecida pela justiça): saldo de salário; férias vencidas com terço constitucional; 50% das férias proporcionais com terço constitucional; 50% do aviso prévio; 50% do décimo terceiro salário proporcional; FGTS com multa de 20%.



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