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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Compensação de jornada e banco de horas. Como era e como ficou?


Antes de tudo é preciso diferenciar os regimes de compensação de jornada e banco de horas. O primeiro é o acréscimo de jornada em dias determinados para descansar em dia também predeterminado. Por exemplo, aumenta a jornada durante a semana para folgar no sábado. Já o segundo é quando o empregador ordena a prorrogação da jornada sem que exista um dia predeterminado para a compensação.


A compensação de horas antes da reforma era feita dentro do espaço de uma semana e necessariamente era realizado por acordo individual escrito, acordo ou convenção coletivas, contudo, a partir de novembro de 2017, pode ser formalizado de forma escrita ou tácita (em que nada é dito), bem como perpetrada no período de um mês.

Enquanto o banco de horas se manteve inalterado em relação a modalidade de um ano, ou seja, excesso de horas de um dia será compensado pela diminuição em outro dia, e que a soma das jornadas semanais de trabalho previstas não exceda um ano. Devendo ser firmado por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, o empregado pode deixar de trabalhar uma semana, um dia, aumentar as suas férias etc., desde que a compensação seja feita em um ano.


No entanto, a Reforma Trabalhista traz uma segunda modalidade de banco de horas que é a de seis meses. Essa diz respeito que o acordo poderá ser pactuado entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção do sindicato da categoria, ou seja, não há necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Além disso, deve ser pactuado, obrigatoriamente, por escrito e caso o acordo seja individual (empregado e empregador), a quitação total do banco deverá ocorrer no máximo em seis meses.


Por fim, em que pese as mudanças trazidas pareçam ser sutis, elas implicam em prejuízos ao empregado, visto que, em síntese, as modificações feitas pelo Congresso e Executivo foi de apanhar a súmula 85 do TST, onde manteve apenas as vantagens conferidas ao empregador e retirou o que era benéfico ao empregado. Dessa forma, cabe ao empregado lesado procurar um advogado de sua confiança para que lhe forneça as informações e suporte devidos.


Quer saber mais? Ficou com dúvidas? Quer contar seu caso? Faça contato agora mesmo conosco! Será um prazer te atender! contato@companhoniadvocacia.com.br ou whatsapp (51) 98605-9345.

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