➡ A empregada gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Esse direito foi estendido às empregadas domésticas. O período pode ser aumentado, caso exista previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria.
➡ Essa estabilidade também é garantida para o empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
➡ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Não necessita de notificação da gravidez ao empregador, até porque a própria empregada pode desconhecer sua situação no momento da dispensa sem justa causa. Assim, se ficar devidamente comprovado a gravidez, a empregada terá direito à reintegração.
➡ A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade. A empregada somente conseguirá a reintegração se a decisão judicial que concedeu for realizada ainda dentro do período de estabilidade. Senão, a empregada terá direitos aos salários e demais verbas do período.
➡ As empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado também detêm esse direito.
➡ A empregada perderá o direito à estabilidade se cometer falta grave (justa causa), prevista no art. 482 da CLT.
Fundamento Jurídico
Art. 391-A da CLT
Art. 10, II, “b”, do ADCT
Súmula 244 do TST.