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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

12 direitos trabalhistas que todos deveriam saber.

Atualizado: 16 de set. de 2019



Você já viu casos onde uma pessoa deixou de receber dinheiro pelo fato de desconhecer seus direitos? Pois é, conhecer os direitos trabalhistas é essencial para que os trabalhadores possam, de fato, contar com toda a proteção legal.


Dessa forma, separamos uma lista com 12 direitos trabalhistas que todos deveriam saber, para não deixar de lado alguns benefícios valiosos.

1 – Verbas Rescisórias


No direito do trabalho existem diversos tipos de contratos, mas aqui iremos discorrer sobre o mais comum deles que é o contrato por prazo indeterminado. Assim, a depender da causa que deu extinção ao contrato, o trabalhador terá direito as seguintes verbas:



1.1- Despedida sem justa causa – Ocorre quando o empregador é quem decide colocar fim ao contrato de trabalho, sem motivação. As verbas devidas são: Saldo de salário; Férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salários vencidos e proporcionais; saque dos depósitos do FGTS; multa de 40% sobre os depósitos realizados (sem descontos dos saques efetuados no período); aviso prévio trabalhado ou indenizado; seguro desemprego (se atendidas as condições legais) e caso a dispensa seja realizada no período de 30 dias, que antecede à data do reajuste salarial (data-base), terá direito a uma indenização adicional, no valor de um salário mensal (reajustado), com reflexos nas parcelas acima mencionadas.


1.2- Pedido de demissão – Ocorre quando o empregado é quem decide colocar fim ao contrato de trabalho, sem motivação. As verbas devidas são: Saldo de salário; Férias vencidas e proporcionais + 1/3 e 13º salários vencidos e proporcionais. (Não terá direito ao ingresso no programa de Seguro Desemprego e nem ao saque do FGTS).


1.3- Despedida com justa causa - Ocorre quando o empregado pratica falta grave. As principais estão previstas no art. 482 da CLT. As verbas devidas são:

Saldo de salário; Férias vencidas + 1/3 e 13º salário vencido. Se o empregado recebeu a primeira parte do 13º (adiantamento da 1ª parcela entre fevereiro e novembro), o empregador poderá compensar o valor recebido indevidamente na rescisão contratual). (Não terá direito ao ingresso no programa de Seguro Desemprego e nem ao saque do FGTS).


1.4- Distrato (Acordo entre empregado e empregador) – Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), empregado e empregador, poderão ajustar o fim do contrato de trabalho por mútuo consentimento, conforme redação do art. 484 – A da CLT. As verbas devidas são: Saldo de salário; Férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salários vencidos e proporcionais; saque limitado de até 80% dos depósitos do FGTS; multa de 20% sobre os depósitos realizados (sem descontos dos saques efetuados no período); metade (1/2) do aviso prévio, se indenizado ou aviso prévio trabalhado integral. (Não terá direito ao ingresso no programa de Seguro Desemprego).


2- Intervalo INTRAjornada

É o tempo destinado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. Entretanto, não excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas (art. 71, § 1º, CLT). Para trabalho de até 04 horas diárias não há intervalo.


3- Intervalo INTERjornada


É o período no qual o trabalhador tem de repousar entre duas jornadas diárias de trabalho seguidas (dia e outro de trabalho). Desse modo, com o intuito de não só assegurar saúde física e mental como também certo grau de convivência familiar e social ao empregado fora do tempo voltado à atividade profissional, o artigo 66 da CLT dispõe que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso ou de 35 horas, caso haja o descanso semanal no dia seguinte (11 horas + 24 horas).


4- Jornada de Trabalho


Regra geral, deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais. Além desse período, o trabalhador tem direito a fazer no máximo duas horas extras por dia, que deve ser remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal.


5- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)


É uma conta vinculada aberta em nome do trabalhador, alimentada por depósitos mensais equivalentes a 8% da remuneração feita por seu empregador. Com o FGTS, o empregado tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como aquisição da casa própria, aposentadoria, demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.


6- Férias


O período deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao serviço. O pagamento de pelo menos um terço do salário normal deverá ser efetuado até 2 dias antes do início das férias. No mínimo, o trabalhador tem que gozar de 20 dias - isso porque ele pode vender 10 dias (é o empregado quem decide se irá vender 1/3 de suas férias).


7- Décimo Terceiro Salário


Corresponde a um mês de serviço prestado. Pode ser pago em duas parcelas: a primeira até novembro, ou nas férias do empregado, e a segunda até 20 de dezembro.


8- Licença maternidade e paternidade


Tem duração de 120 dias e é devida a partir do 8º mês de gestação (comprovado através de atestado médico), ou a partir da data do parto, com apresentação da certidão de nascimento. As mães adotivas têm direito ao benefício pelo mesmo período. Os pais têm direito a cinco dias corridos a partir da data do nascimento do filho. Esses períodos podem ser estendidos para os casos de empregadores filiados ao Programa Empresa Cidadã. Assim, a licença maternidade pode alcançar 180 dias (mais 60 dias) e a licença paternidade pode chegar em 20 dias (mais 15 dias) para trabalhadores dessas empresas filiadas.


9 - Descanso Semanal Remunerado


Deve ser de 24 horas consecutivas e coincidir, preferencialmente, com o domingo. Nos serviços que exigem trabalho aos domingos, o descanso deverá ser efetuado em sistema de revezamento. Esse período é remunerado pelo empregador, desde que o empregado não tenha faltas injustificadas.


10- Aviso prévio


O aviso prévio corresponde a uma obrigação assumida por aquele que, sem justo motivo, desejar rescindir um contrato por tempo indeterminado. Essa obrigação caberá a quem tomou iniciativa de rescindir o contrato. Assim, na dispensa sem justa causa, o empregador deve conceder aviso prévio ao trabalhador. No pedido de demissão, o empregado deve conceder aviso prévio ao empregador.


O tempo mínimo necessário que a outra parte seja avisada é de 30 dias de antecedência. No entanto, há uma proporcionalidade que se aplica somente aos empregados (dispensa sem justa causa). Será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que possuem menos de 1 ano de serviço na mesma empresa. Cada ano completado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite de 90 dias (por exemplo: trabalhadores com 3 anos de casa tem direito a 39 dias de aviso, pois são 30 dias mínimos + 9 dias proporcionais; já para ter direito aos 90 dias de aviso prévio, o empregado deverá ter trabalhado por pelo menos 20 anos na mesma empresa).


O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado e a escolha depende do empregador (dispensa sem justa causa). Dessa forma, na hipótese de empregador optar pelo aviso prévio trabalhado, o trabalhador poderá escolher por redução da jornada em 2 horas diárias ou poderá optar por trabalhar jornada integral, mas folgando 7 dias corridos para cada 30 dias de aviso prévio (se o aviso prévio, por exemplo, for de 60 dias, essa folga será de 14 dias; se o aviso prévio for de 90 dias, a folga será de 21 dias; se o aviso prévio for de 48 dias, a folga será de 12 dias – matematicamente falando, o aviso prévio seria de 11,2 dias, resultado que deve ser arredondado para mais, por se tratar de direito mínimo).


Já na hipótese do pedido de demissão, digamos que o empregado tenha desejado sair da empresa e, como não deseja permanecer nem mais um dia, aproveitou e requereu a dispensa do aviso prévio. O empregador poderá aceitar e exonerar o trabalhador, mas também poderá negar e requerer o cumprimento do aviso prévio. Assim, nesse último caso, o empregado terá duas opções:


1 – Cumprir o aviso prévio (trabalhando mais 30 dias na empresa, sem qualquer redução de jornada ou folga extra);


2 – Não cumprir o aviso prévio, quando, então, o empregador poderá descontar o respectivo valor das verbas rescisórias.


11- Adicional Noturno


Para CLT (empregados urbanos), considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. O trabalho realizado no período noturno deve ter remuneração superior de quem trabalha no período diurno, pois o trabalho à noite é mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social. Desse modo, a legislação prevê um duplo efeito benéfico para os trabalhadores (extensão da jornada e remuneração):


Extensão da jornada: a lei criou uma ficção, chamada de “hora ficta noturna”, ou seja, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Assim, o empregado que trabalha das 22:00 às 05:00 trabalhará 07 horas, mas será remunerado em 08 horas jurídicas de trabalho, tendo em vista essa ficção jurídica criada que produz um aumento salarial.


Remuneração: Somado ao benefício acima, o empregado faz jus a um adicional incidente sobre cada hora ficta ou fração trabalhada à noite. Esse adicional é de 20% sobre o valor da hora ou fração trabalhada. (art. 73, caput, CLT). Ademais, caso exista norma coletiva prevendo um adicional superior a isso, esse deverá ser utilizado, pois mais benéfico.


12- Faltas justificadas


A CLT garante a ausência ao trabalho, sem prejuízo do salário, em alguns casos, conforme segue alguns exemplos:

  • até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

  • até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

  • por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

  • por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

  • até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

  • até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

  • Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Quer saber mais? Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário!


Dr. André Companhoni, advogado especialista em direito e processo do trabalho.

Instagram: @andre_companhoni

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