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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

A pré-contratação das suas horas extras é válida, bancários?


É nula a contratação do serviço suplementar por ocasião da admissão do bancário e os valores ajustados a esse título remuneram apenas a jornada normal. Logo, os valores recebidos a título de pré-contratação não podem ser deduzidos das horas extras efetivamente trabalhadas, devendo a empresa realizar o pagamento total, acrescidas do adicional de no mínimo 50% (Súmula n. 199, Item I, do TST). A pré-contratação torna habitual a prestação do trabalho em sobre tempo, descaracterizando sua feição extraordinária e excepcional, com afronta ao art. 225 da CLT. No entanto, se as horas forem pactuadas após a admissão do bancário, entende o Tribunal Superior que a hipótese não configura pré-contratação. É o que se infere da Súmula n. 199, Item I, do TST.


Saliente-se que, em se tratando de horas extras pré-contratadas, uma vez suprimidas pelo empregador, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos (Súmula n. 199, Item II, do TST).


A título de exemplo, para que fique claro como ocorre a prescrição e a aplicação da súmula 199 do TST, abaixo mostraremos um caso hipotético e em seguida, sua solução:


Imagine um bancário ou financiário que firme pré-contratação de duas horas extras por dia na data de 01/02/2000. Após um certo período, mais especificamente na data de 02/02/2005, a empresa para de realizar o pagamento referente às horas extras pré-contratadas. Dessa forma, tendo em vista que a lesão ocorreu na data de 02/02/2005, o prazo máximo para que o empregado busque seus direitos será na data de 02/02/2010. Dessa forma, caso o empregado ingresse na justiça do trabalho após essa data, não terá mais direito algum, visto que a prescrição já se consumou.


Vale destacar que no caso em tela, na hipótese de o empregado ajuizar a ação no prazo correto, ou seja, antes da data de 02/02/2010. O seu advogado, pleitearia a nulidade da pré-contratação, bem como os valores não pagos a título de pré-contratação de horas extras (a partir da data 02/02/2005) para que integrassem a jornada normal de trabalho, ou seja, jornada de 06 (seis) horas diárias (art. 224 da CLT). Além disso, iria requerer que as horas excedentes à sexta, fossem pagas a mais a título de horas extras com o seu respectivo adicional de no mínimo 50%, caso a norma coletiva da categoria não estipule outro adicional mais vantajoso.


Portanto, não é demais ressaltar que para que possa usufruir de todos os direitos que lhe são garantidos, é importante que o trabalhador fique atento e saiba os direitos dos quais faz jus, a fim de que possa reconhecer mais facilmente quando está sendo lesado e, diante disso, busque a efetivação dos seus direitos perante o judiciário quando isso se fizer necessário.

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