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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Prestação de horas extras habituais descaracteriza regime 12x36, mesmo após a Reforma Trabalhista


A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva, pois o trabalhador era submetido a habitual prestação de horas extras relacionada a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Os ministros entenderam que não se aplica o novo art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.


A argumentação foi no sentido de que a jornada 12x36 já é uma exceção prevista no art. 59-A, da CLT, uma vez que faculta às partes estabelecer horário de trabalho de doze horas seguida por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Aduziram, também, que a suposta violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, levantada pela empresa, também constitui uma exceção à regra (art. 59, CLT) e, desse modo, não seria possível a cumulação de duas exceções.


Portanto, a Turma acabou por declarar inválida o regime 12x36 de todo o período contratual, para, então, deferir o pagamento de horas extras posteriores à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, bem como o pagamento dos reflexos dessas horas em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias +1/3 e FGTS.


(TST-RR1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 18.9.2019)


Fonte: Informativo nº 205 do TST.


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