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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Reforma trabalhista: o que muda nas férias?


As férias poderão ser divididas em até três períodos. Nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deles deve ser maior do que quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.


Supondo que o empregado tenha 30 dias de férias, os 16 dias restantes passam a ser divisíveis por 2; podem ser duas parcelas de oito dias ou uma combinação de resultados até o limite mínimo de 5 dias consecutivos, como por exemplo uma parcela de 5 e outra de 11, ou uma de 6 e outra de 10, ou, ainda, uma de 8 e outra de 9.


Além disso, essas possibilidades deverão ser muito bem analisadas no calendário, sobretudo pelo empregador, já que nenhuma das três etapas de férias do empregado poderá começar em véspera ou antevéspera de domingo e de feriado. Desse modo, as férias nunca poderão começar às sextas-feiras nem no dia 23 de dezembro, por exemplo.


Assim, os trabalhadores que tiverem direito a 18 dias de férias, não poderão mais fraciona-las, visto que os 4 dias restantes não cabem nas exigências.


Vale lembrar que o trabalhador continua podendo, se quiser, vender até 10 dias de suas férias, recebendo o valor do salário correspondente a esse período. Os outros 20 dias não podem ser vendidos. Isso não mudou com a reforma.


De todo modo, a decisão de dividir as férias, ou não, será negociada, mas o patrão não pode impor a divisão, porque o texto da reforma diz que deve existir a “concordância do empregado”. A empresa também não é obrigada a dividir em três partes, mesmo que o empregado queira. É preciso haver acordo entre os dois lados.


COMO ERA ANTES DA REFORMA?

Antes somente era permitido as férias serem dadas de uma só vez, sendo possível, em casos excepcionais, dividi-las em dois períodos de pelo menos 14 dias cada um. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam dividir as férias em hipótese alguma, mas isso também foi liberado com a reforma.


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