top of page
Buscar
  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Saí da empresa e não sei o que devo receber. Quais são as verbas rescisórias?

Atualizado: 3 de out. de 2019



Dúvida bastante comum entre os empregados é saber quais são as verbas rescisórias devidas em cada uma das diferentes modalidades de rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, separamos uma explicação resumida sobre cada uma das formas de rescisão e quais são as verbas rescisórias incidentes, tudo de acordo com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).


I- O QUE DEVO ANALISAR?


Para saber quais são os créditos do empregado resultantes da extinção do contrato de emprego, é preciso analisar:

  1. a espécie de contrato em questão (prazo determinado ou de prazo indeterminado);

  2. em seguida, verificar de quem foi a iniciativa de rescindir ou qual foi a causa da extinção. Exemplo: se foi do empregado, do empregador, de ambos, de ato ou de fato de terceiro, de motivo de força maior, de intervenção estatal etc.

Analisando esses aspectos, você irá conseguir identificar quais os créditos que serão devidos. Passaremos agora para análise de cada uma das situações possíveis.


II- CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO


São aqueles contratos que não tem previsão para acabar, mantendo duração indefinida ao longo do tempo.


Esses tipos de contrato são considerados como regra geral na legislação brasileira, ou seja, há uma presunção de que os contratos são sempre firmados por tempo indeterminado, desde que não haja expressa estipulação em contrário.


II.I. DISPENSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR (SEM JUSTA CAUSA).


Ocorre quando o empregador é quem decide colocar fim ao contrato de trabalho, sem motivação. As verbas rescisórias devidas são:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas e proporcionais com o adicional de 1/3;

  • 13º salários vencidos e proporcionais;

  • saque dos depósitos do FGTS realizados durante a contratualidade;

  • multa de 40% sobre os depósitos realizados (sem descontos dos saques efetuados no período);

  • aviso prévio trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional ao tempo de serviço;

  • seguro desemprego (se atendidas as condições legais);

  • caso a dispensa seja realizada no período de 30 dias, que antecede à data do reajuste salarial (data-base), terá direito a uma indenização adicional, no valor de um salário mensal (reajustado), com reflexos nas parcelas acima mencionadas.

II.II. DISPENSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR (COM JUSTA CAUSA).


Ocorre quando o empregado pratica falta grave. As principais estão previstas no art. 482 da CLT. As verbas rescisórias devidas são:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas + 1/3;

  • Férias proporcionais +1/3 (há entendimento de que é devido essa parcela, em razão da Convenção 132 da OIT);

  • 13º salário vencido;

  • Se o empregado recebeu a primeira parte do 13º (adiantamento da 1ª parcela entre fevereiro e novembro), o empregador poderá compensar o valor recebido indevidamente na rescisão contratual;

  • Não terá direito ao ingresso no programa de Seguro Desemprego;

  • Não poderá realizar o saque dos depósitos do FGTS e nem terá a multa de 40%.


II.III. RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO (PEDIDO DE DEMISSÃO).


Ocorre quando o empregado é quem decide colocar fim ao contrato de trabalho, sem motivação. As verbas rescisórias devidas são:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3;

  • 13º salários vencidos e proporcionais;

  • Não terá direito ao ingresso no programa de Seguro Desemprego;

  • Não poderá sacar os depósitos do FGTS e nem terá a multa de 40%;

  • Não terá direito ao aviso prévio (ao revés, deve dá-lo ao empregador – período de 30 dias).

II.IV. RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO (RESCISÃO INDIRETA).


Ocorre quando o empregado é quem decide colocar fim ao contrato de trabalho, apresentando uma ação judicial, em razão de um ou mais atos praticados pelo patrão. Esse tipo de rescisão deve ser declarado pela Justiça Trabalhista quando verificar a caracterização de alguma(s) das faltas graves elencadas no art. 483 da CLT. As verbas rescisórias devidas são:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas e proporcionais com o adicional de 1/3;

  • 13º salários vencidos e proporcionais;

  • saque dos depósitos do FGTS realizados durante a contratualidade;

  • multa de 40% sobre os depósitos realizados (sem descontos dos saques efetuados no período);

  • aviso prévio indenizado, inclusive o proporcional ao tempo de serviço;

  • seguro desemprego (se atendidas as condições legais);

  • caso a dispensa seja considerada realizada no período de 30 dias, que antecede à data do reajuste salarial (data-base), terá direito a uma indenização adicional, no valor de um salário mensal (reajustado), com reflexos nas parcelas acima mencionadas.

II.V. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA.


Ocorre quando o empregado (art. 482, CLT) e o empregador (art. 483, CLT) cometem, ao mesmo tempo, faltas graves que possibilitem a justa causa para a extinção do contrato. É necessário que as justas causas das partes sejam contemporâneas. Esse tipo de rescisão deve ser reconhecido, necessariamente, pela Justiça do Trabalho. As verbas rescisórias devidas são

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas com o adicional de 1/3;

  • PELA METADE, as férias proporcionais com o adicional de 1/3;

  • 13º salários vencidos;

  • PELA METADE, o 13º salário proporcional;

  • saque dos depósitos do FGTS realizados durante a contratualidade;

  • MULTA DE 20% sobre os depósitos realizados (sem descontos dos saques efetuados no período);

  • PELA METADE, aviso prévio indenizado, inclusive o proporcional ao tempo de serviço;

  • seguro desemprego (se atendidas as condições legais).

II.VI. RESCISÃO POR INICIATIVA DE AMBAS AS PARTES (DISTRATO/ACORDO).


Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), empregado e empregador, poderão ajustar o fim do contrato de trabalho por mútuo consentimento, conforme redação do art. 484 – A da CLT. As verbas rescisórias devidas são:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;

  • 13º salários vencidos e proporcionais;

  • saque limitado de até 80% dos depósitos do FGTS;

  • multa de 20% sobre os depósitos realizados (sem descontos dos saques efetuados no período);

  • metade (1/2) do aviso prévio, se indenizado ou aviso prévio trabalhado integral.

  • Não terá direito ao ingresso no programa de Seguro Desemprego.

III- CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO


São aqueles contratos que preveem um termo, que estabelecem o início e o fim da relação contratual. Esse tipo contratual pode ter duração de até dois anos, sendo permitida a prorrogação uma única vez, dentro do limite estabelecido em lei. Se ocorrer mais de uma prorrogação ou, então, a relação superar o período previsto em lei, o contrato passa a ser considerado como de prazo indeterminado.


Esses tipos de contrato são considerados como exceção pela legislação brasileira, devendo atender a lapsos temporais geralmente estreitos e rígidos, por se pautarem por normas rigorosas para sua existência e validade.


Extinguindo-se normalmente o contrato por tempo determinado, isto é, no prazo acordado pelas partes, o empregado terá direito:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;

  • 13º salários vencidos e proporcionais;

  • Depósitos do FGTS realizados no período;

  • Não terá direito ao aviso prévio e nem a multa de 40%.

No entanto, caso ocorra a extinção antecipada nesse tipo de contrato, quatro situações podem surgir:


III.I. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO PRAZO DETERMINADO POR INICIATIVA DA EMPRESA


Contrato de prazo determinado SEM a cláusula contratual denominada “assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada”. O empregado terá direito as seguintes verbas:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas (contratos acima de 1 ano) e proporcionais, ambas com + 1/3;

  • 13º salários vencidos (contrato acima de 1 ano) e proporcionais;

  • Levantamento dos depósitos do FGTS realizados no período;

  • Indenização adicional (art. 479, CLT), que corresponde a metade da remuneração que seria devida pelo período restante do contrato;

  • Multa de 40% (há entendimentos de que essa multa não seria devida, tendo em vista que a indenização adicional já supriria sua existência).

Contrato de prazo determinado COM a cláusula contratual denominada “assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada”. O empregado terá direito as seguintes verbas:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas (contratos acima de 1 ano) e proporcionais, ambas com + 1/3;

  • 13º salários (contrato acima de 1 ano) e proporcionais;

  • Levantamento dos depósitos do FGTS realizados no período;

  • multa de 40% sobre os depósitos realizados (sem descontos dos saques efetuados no período);

  • aviso prévio trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional ao tempo de serviço.


III.II. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO PRAZO DETERMINADO POR INICIATIVA DO EMPREGADO.


Contrato de prazo determinado SEM a cláusula contratual denominada “assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada”. O empregado terá direito as seguintes verbas:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas (contratos acima de 1 ano) e proporcionais, ambas com + 1/3;

  • 13º salários (contrato acima de 1 ano) e proporcionais;

  • Deverá indenizar o empregador, sendo-lhe descontados das verbas rescisórias o equivalente a 50% da remuneração correspondente aos dias que faltarem para o término do contrato.

Contrato de prazo determinado COM a cláusula contratual denominada “assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada”. O empregado terá direito as seguintes verbas:


  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3;

  • 13º salários vencidos e proporcionais;

  • Não terá direito ao aviso prévio, ao revés, deve dá-lo ao empregador – período de 30 dias.


IV- RESCISÃO POR EXTINÇÃO DA EMPRESA OU DO ESTABELECIMENTO.


Aqui os efeitos são os mesmos que em uma dispensa sem justa causa. Já que nesse tipo de rescisão, a extinção ocorreu dentro do poder diretivo do empregador, ou seja, adveio da escolha ou da melhor opção do empregador. Esse, por sua vez, é aquele que assume os riscos do negócio e, portanto, deve arcar com as responsabilidades.


O empregado terá direito as seguintes verbas:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas e proporcionais com o adicional de 1/3;

  • 13º salários vencidos e proporcionais;

  • saque dos depósitos do FGTS realizados durante a contratualidade;

  • multa de 40% sobre os depósitos realizados (sem descontos dos saques efetuados no período);

  • aviso prévio trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional ao tempo de serviço;

  • seguro desemprego (se atendidas as condições legais);

  • caso a dispensa seja realizada no período de 30 dias, que antecede à data do reajuste salarial (data-base), terá direito a uma indenização adicional, no valor de um salário mensal (reajustado), com reflexos nas parcelas acima mencionadas.

No entanto, há situações especiais de extinção da empresa ou do estabelecimento que, embora também conduzam ao término do contrato de trabalho, atenuam os encargos da empresa quanto às verbas rescisórias, são elas:


IV.I – FORÇA MAIOR


O art. 501 da CLT assim dispõe: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. O contrato de trabalho pode chegar ao fim em decorrência de força maior, prevalecendo o entendimento de que a força maior seria o evento inevitável, decorrendo da natureza, como desastres naturais. O empregado terá direito as seguintes verbas:


Contrato prazo indeterminado

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas e proporcionais com o adicional de 1/3;

  • 13º salários vencidos e proporcionais;

  • saque dos depósitos do FGTS realizados durante a contratualidade;

  • multa de 20% sobre os depósitos realizados (sem descontos dos saques efetuados no período);

  • aviso prévio trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional ao tempo de serviço;

  • seguro desemprego (se atendidas as condições legais);

  • e caso a dispensa seja realizada no período de 30 dias, que antecede à data do reajuste salarial (data-base), terá direito a uma indenização adicional, no valor de um salário mensal (reajustado), com reflexos nas parcelas acima mencionadas.

Contrato prazo determinado

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas (contratos acima de 1 ano) e proporcionais, ambas com + 1/3;

  • 13º salários vencidos (contrato acima de 1 ano) e proporcionais;

  • Levantamento dos depósitos do FGTS realizados no período;

  • METADE da Indenização adicional (art. 479, CLT).

IV.II – INTERVENÇÃO ESTATAL (FACTUM PRINCIPIS)


É quando a rescisão do contrato de trabalho decorrer de ato da administração pública que não pode ser evitado pelo empregador, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas. Caracteriza-se pela paralisação temporária ou definitiva da prestação de serviços, em virtude da prática de ato administrativo por autoridade pública federal, estadual ou municipal. As indenizações (multa de 40% e indenização do art. 479, CLT) ficarão sob responsabilidade do ente público que deu causa. O empregado terá direito as seguintes verbas:


Contrato prazo indeterminado

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas e proporcionais com o adicional de 1/3;

  • 13º salários vencidos e proporcionais;

  • saque dos depósitos do FGTS realizados durante a contratualidade;

  • multa de 40% sobre os depósitos realizados (RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO)

  • aviso prévio trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional ao tempo de serviço;

  • seguro desemprego (se atendidas as condições legais);

  • caso a dispensa seja realizada no período de 30 dias, que antecede à data do reajuste salarial (data-base), terá direito a uma indenização adicional, no valor de um salário mensal (reajustado), com reflexos nas parcelas acima mencionadas.


Contrato prazo determinado


  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas (contratos acima de 1 ano) e proporcionais, ambas com + 1/3;

  • 13º salários vencidos (contrato acima de 1 ano) e proporcionais;

  • Levantamento dos depósitos do FGTS realizados no período;

  • Indenização adicional (art. 479, CLT) que corresponde à metade da remuneração que seria devida pelo período restante do contrato (RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO).

V- RESCISÃO POR MORTE DO EMPREGADO.


A morte do empregado provoca necessariamente a extinção do contrato, pois a pessoalidade é inerente ao contrato de emprego. É infungível a pessoa do trabalhador, ou seja, ele não pode ser substituído por outra pessoa. As verbas rescisórias devidas aos seus herdeiros são:


  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas e proporcionais, ambas com + 1/3;

  • 13º salários vencidos e proporcionais;

  • Levantamento dos depósitos do FGTS realizados no período;


É preciso alertar que se a morte do empregado for decorrente de acidente de trabalho, os herdeiros do empregado falecido poderão pleitear indenização por danos morais e, se for o caso, por danos materiais (pensionamento), sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a ação.


VI- RESCISÃO POR MORTE DO EMPREGADOR (PESSOA FÍSICA OU EMPRESA INDIVIDUAL).


Há três situações distintas que podem ocorrer nesse caso, gerando efeitos diferentes em cada uma delas.


Primeira situação: a morte do empregador (pessoa física ou empresa individual) pode não provocar o fim da atividade empresarial, visto que há possibilidade de continuação das atividades pelos herdeiros do falecido. Sendo este o caso, e não existindo interesse do empregado no término do contrato, nenhum efeito rescisório se produzirá.


Segunda situação: caso a morte do empregador implique na efetiva terminação da atividade empresarial, há de provocar, automaticamente, a extinção do contrato de trabalho. Nesse caso, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

  • aviso prévio, inclusive o proporcional ao tempo de serviço;

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas e proporcionais com o adicional de 1/3;

  • 13º salários vencidos e proporcionais;

  • saque dos depósitos do FGTS realizados durante a contratualidade;

  • multa de 40% sobre os depósitos realizados (sem descontos dos saques efetuados no período).

Terceira situação: o empreendimento continua em funcionamento por meio dos sucessores, mas o empregado não tem mais interesse em permanecer com contrato ativo. Nessa hipótese, há a faculdade do trabalhador dar por terminado o contrato de trabalho (art. 483, § 2º, CLT). Trata-se de faculdade que retira os encargos do pedido de demissão, mas sem caracterizar a ruptura por responsabilidade do empregador. Seria um meio termo entre pedido de demissão e dispensa sem justa causa. As verbas devidas são:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas e proporcionais com o adicional de 1/3;

  • 13º salários vencidos e proporcionais;

  • saque dos depósitos do FGTS realizados durante a contratualidade.


VII- APOSENTADORIA ESPONTÂNEA


A aposentadoria espontânea (idade ou por tempo de contribuição) não impede o empregado de permanecer trabalhando, salvo se for aposentadoria por invalidez (Art. 168 do Decreto nº 3.048/99).


Caso o empregado faça a opção por parar de trabalhar, o mesmo terá direito as mesmas verbas rescisórias do pedido de demissão nos contratos por prazo indeterminado (item II.III). Por outro lado, se o empregador der a inciativa de rescindir o contrato, o trabalhador terá as mesmas verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa nos contratos de prazo indeterminado (item II.I).

59 visualizações0 comentário
bottom of page