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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Saiba como funciona o trabalho noturno bancário

A jornada de trabalho dos bancários é restrita a 6 horas diárias e 30 horas semanais, entre 7 e 22 horas, nos dias úteis (exclui o fim de semana). Por isso, em regra, os bancários não podem trabalhar em horário noturno. Ademais, a carga horária que excede esse limite (7ª e 8ª hora) ocasiona o pagamento de horas extras ao trabalhador. Além disso, há ainda a possibilidade de trabalho noturno, bem como realização de trabalho suplementar nesse turno. Isso existe e possui pagamento diferenciado. Veja nosso texto sobre o tema e o que fazer caso haja desrespeito os direitos dos bancários.


Em um primeiro momento, é importante frisar que há restrições quanto a esse tipo de trabalho, visto que trabalho noturno bancário é permitido para a execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou a computação eletrônica (art. 1º do Decreto-Lei nº 546/69). Além disso, deve haver concordância expressa do empregado, trabalho entre as 22 horas e 6 horas deve ser realizado em turnos especiais e o bancário que trabalhar no período da noite não poderá ser aproveitado em outro horário, sendo facultada apenas a adoção de horário misto.


Sabendo disso, precisamos saber quanto equivale a hora noturna trabalhada. A hora normal de trabalho equivale a 60 minutos. Já para o trabalhador urbano que exerce seu trabalho em horário noturno (período compreendido das 22 horas até as 5 horas), a hora trabalhada tem duração de 52 minutos e 30 segundos, ou seja, sofre uma redução de 7 minutos e 30 segundos, é o que se chama de hora noturna reduzida.


Isso significa que ao trabalhar 7 horas no período noturno equivale a 8 horas de trabalho, ou seja, o trabalho vai ser remunerado como se tivesse trabalhado 8 horas mesmo que sua jornada de trabalho tenha somado 7 horas.


Além disso, o horário e o adicional noturno para os trabalhadores de instituições financeiras são diferentes dos demais trabalhadores. Enquanto o horário noturno é compreendido das 22 horas até as 5 horas e o adicional noturno tem um acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna para os demais trabalhadores. Para os bancários, o horário noturno é compreendido das 22 horas até as 6 horas da manhã e o adicional possui um acréscimo de 35%. Isso ocorre, pois, a convenção coletiva de trabalho, firmada entre a Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, estipulou tal horário e adicional mais vantajosos.


Vale destacar que o adicional noturno integra o salário do trabalhador sobre todos os seus direitos legais, ou seja, será considerado sobre os recebimentos de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS, etc.


Assim, a título de exemplo, se o valor da hora normal é de R$ 50,00, a hora noturna será R$ 67,50 (valor da hora + 35%). Além disso, importante destacar que se o bancário em jornada noturna realizar horas extras no período diurno (após as 6 horas da manhã), as horas excedentes também são consideradas como horas noturnas, sendo devido o adicional de 35% sobre elas. Sendo que, quando houver horas extras noturnas, haverá a incidência dos dois adicionais (50% de hora extra e 35% de hora noturna). No caso acima exemplificado, a hora extra noturna teria valor de R$ 101,25 (50% sobre o valor da hora noturna, R$ 67,50).


Outro aspecto a ser considerado quanto ao assunto do adicional noturno é a ajuda para deslocamento para quem trabalha a noite. O direito conquistado em 1982, está na convenção coletiva e concede aos bancários ajuda nas despesas com transporte de retorno à residência para aqueles que terminam sua jornada entre a meia noite e seis horas da manhã, independente do recebimento do vale transporte. Por ser considerada uma despesa para custeamento do deslocamento do empregado, a ajuda para o transporte noturno não é considerada salário e por isso não incide no cálculo das demais verbas.


Por fim, quais medidas devem ser tomadas para ter o direito respeitado?


Em um primeiro momento, o empregado deve ficar atento a discriminação do valor do adicional noturno, bem como do valor das horas extras no demonstrativo de pagamento, sendo esta a prova que o empregador tem para comprovar o pagamento ao empregado, sob pena de ter que remunerar novamente os adicionais.


Portanto, bancários que exercem suas atividades no período compreendido entre 22 horas e 6 horas da manhã têm direito ao adicional noturno. Vale destacar que para quem trabalha a noite e realiza horas extras, a base para cálculo será o salário-hora, acrescido de 35% (adicional noturno), sendo que o adicional de 50% (adicional de horas extras), incide sobre valor da hora noturna (salário-hora + adicional noturno).


O bancário que tiver seu direito violado pode ingressar na Justiça para reparar o dano e reaver os valores, o que é uma atitude importante, visto que há reflexos em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, o que alcança valores significativos ao bancário.


Quer saber mais? Ficou com dúvidas? Quer contar seu caso? Faça contato agora mesmo conosco! Será um prazer te atender! contato@companhoniadvocacia.com.br ou whatsapp (51) 98605-9345.

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