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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Trabalho em domingos e feriados. Saiba seus direitos.

Atualizado: 29 de set. de 2019



A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante que todo empregado tem direito a 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado e que, esse, seja concedido preferencialmente aos domingos, salvo motivo de conveniência publica ou necessidade imperiosa de serviço, quando poderá o descanso ser realizado em outro dia.


A legislação permite o trabalho em domingos e feriados, mas indica expressamente que esse trabalho é excepcional. Assim, a regra é vedar o trabalho em domingo e feriado, mas a lei estabelece exceções a essa norma, conforme veremos no tópico a seguir. Nesses casos, o empregado poderá trabalhar no domingo ou no feriado, mas deve receber folga compensatória dentro da mesma semana. Caso não receba o descanso, tem direito a receber o pagamento em dobro por esses dias. Esse é o entendimento dado pela Súmula 148 do TST, abaixo reproduzida:⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Além disso, o trabalhador não pode laborar continuamente nos domingos, uma vez que a Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho e Previdência Social estabelece que as empresas autorizadas funcionar em domingos e feriados, independentemente do setor econômico, devem organizar escala de revezamento, para que os funcionários consigam gozar pelo menos um domingo de folga a cada sete semanas de trabalho. Já para os trabalhadores do setor do comércio em geral, a folga deve coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas com o domingo (Lei 10.101/2000).⠀


Portanto, pode-se afirmar que o empregado fará jus ao pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados quando:⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

  1. Não houver expressa autorização legal ou regulamentar para o funcionamento do estabelecimento nos domingos e feriados;⠀⠀⠀⠀⠀⠀

  2. Embora legal o funcionamento nos domingos e feriados, não for concedida regular e oportunamente a folga compensatória.


Atividades autorizadas a funcionar em domingos e feriados

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➡ Serviços públicos e de transporte (Lei 605/1949, art. 10, parágrafo único);

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➡ Atividades expressamente apontadas no anexo do regulamento do repouso remunerado (Decreto 27.048, de 12.08.1949);

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➡ Atividades ou estabelecimentos especificamente autorizados por decreto especial do Poder Executivo Federal (Decreto 27.048/1949, parágrafos do art. 7º);

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➡ Em caso de força maior ou serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Decreto 27.048/1949, art. 8º);

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➡ Estabelecimentos de comércio varejista em geral (Lei 10.101, de 19.12.2000), mas deve a folga coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas com o domingo, bem como existir lei municipal que permita o funcionamento do comércio nesses dias e também convenção coletiva nesse mesmo sentido;


➡ Atividades elencadas na Portaria 604/2019, na qual autoriza, de forma permanente, diversos segmentos.

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O que diz a Portaria 604 de 2019 de 18 de junho de 2019?


Dispõe sobre as atividades autorizadas a operarem, permanentemente, com seus funcionários em domingos e feriados.


"Art. 1º É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO


ANEXO

I - INDÚSTRIA

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório. 2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório. 3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório. 4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório. 5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório. 6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios. 7) Confecção de coroas de flores naturais. 8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral. 9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório. 10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório. 11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos. 12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório. 13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos. 14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório. 15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência). 16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório. 17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório. 18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório. 19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório. 20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório. 21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços. 22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório. 23) Indústria do refino do petróleo. 24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório. 25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório. 26) processamento de hortaliças, legumes e frutas. 27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório. 28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório; 29) Indústria aeroespacial.

II - COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe. 2) Varejistas de carnes frescas e caça. 3) Venda de pão e biscoitos. 4) Varejistas de frutas e verduras. 5) Varejistas de aves e ovos. 6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário). 7) Flores e coroas. 8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados. 9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina). 10) Locadores de bicicletas e similares. 11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias). 12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios. 13) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago. 14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura. 15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. 16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais. 17) Serviços de propaganda dominical. 18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. 19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. 20) Comércio em hotéis. 21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. 22) Comércio em postos de combustíveis. 23) Comércio em feiras e exposições. 24) Comércio em geral. 25) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

III - TRANSPORTES

1) Serviços portuários. 2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios. 3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório. 4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência. 5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo. 6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos. 7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos. 8) Serviços de manutenção aeroespacial.

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência. 2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório. 3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes). 4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V - EDUCAÇÃO E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério. 2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório. 3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório. 4) Museu; excluídos de serviços de escritório. 5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório. 6) Empresa de orquestras. 7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório. 8) Instituições de culto religioso.

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias. 2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação. 3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas."



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