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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

É permitido o transporte de valores pelo trabalhador bancário?

Atualizado: 25 de mai. de 2018



Situação bastante comum nas instituições financeiras, principalmente aquelas situadas em cidades do interior, é de que elas impõem aos seus empregados (caixas, tesoureiros, gerentes, etc.) que façam transporte de valores.


Dessa forma, cabe salientar que, apesar de ser a prática usual, o fato é que o empregado bancário não pode ser coagido pelo seu superior hierárquico a realizar tarefas, eis que não são pertinentes ao seu contrato de trabalho, pois expõe o trabalhador a riscos, sob pena da instituição financeira arcar com pagamento de danos morais, bem como adicional de risco.


Essa prática sujeita o trabalhador a assaltos, furtos, perseguições, agressões, risco de vida. Além disso, é de conhecimento comum, assim como da criminalidade que nenhum treinamento ou equipamento é conferido ao bancário que, por sua vez, conta com a sua intuição e com a sorte, para agir no caso de eventual ilícito.


O transporte de valores, conforme dispõe nossa legislação, deve ser realizado por uma empresa especializada, contratada para desempenhar essa atividade. Outra opção é que seja executado pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para essa finalidade, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça (artigo 3º da Lei 7.102/83).


Ademais, tal entendimento é reforçado pela própria Convenção Coletiva da categoria dos bancários, já que no parágrafo único da cláusula 32 prevê que a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) juntamente com as respectivas instituições bancárias representadas, deverão tomar providências necessárias de forma a coibir o transporte de valores de forma distinta das regras contidas na Lei 7.102/83 (referidas acima).


Portanto, a exigência de que o empregado transporte valores, função para qual não tem nenhum preparo, é passível de pagamento de indenização por danos morais, na medida em que expõe o trabalhador a risco. Conforme entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, a exposição potencial a riscos indevidos nessas atividades, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, gera o dever de indenizar, bem como o adicional de risco.


De todo modo, o ideal é sempre buscar um advogado trabalhista para buscar assessoria jurídica para conhecer melhor seus direitos, antes de tomar qualquer decisão no trabalho. O advogado especialista será fundamental para dar suporte a todas questões trabalhistas preventivas e impedir que a falta de informação prejudique os seus direitos.


Quer saber mais? Ficou com dúvidas? Quer contar seu caso? Faça contato agora mesmo conosco! Será um prazer te atender! contato@companhoniadvocacia.com.br ou whatsapp (51) 98605-9345.

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