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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Acúmulo ou desvio de função? Entenda a diferença.



É comum que as pessoas confundam desvio de função e acúmulo de função, uma vez que ocorrem de forma parecida, e muitas vezes são observadas simultaneamente em um mesmo ambiente profissional. No entanto, é importante que o trabalhador saiba a diferença e o significado da má prática da qual ele próprio foi ou pode ser vítima.


Desvio de função é a prática de definir uma atividade para a qual o empregado não foi contratado – por exemplo: Uma pessoa é contratada para ser recepcionista de determinada empresa. Em seu contrato, as atribuições são atender o telefone, receber clientes e parceiros na recepção, realizar ligações solicitadas e outras funções normais de recepção.


No entanto, em algum momento ela for realocada para o setor comercial, onde passa a executar as atividades que o antigo gerente de vendas executava. Apesar de exercer as novas tarefas, a pessoa não recebeu uma promoção. Este é um caso de desvio de função. Desse modo, provado o desvio de função, terá o empregado o direito ao recebimento das diferenças salariais entre seu cargo e o exercido desvirtuadamente.


Por outro lado, se a pessoa tivesse mantido sua função como recepcionista, mas fosse constantemente solicitada a realizar tarefas complexas que o antigo gerente realizava, adicionalmente, seria um característico acúmulo de função.


Neste sentido, parte da jurisprudência tem fixado que o trabalhador que exerceu funções excedentes ao seu cargo (e principalmente quando estas são incompatíveis com sua condição pessoal) tem direito a receber um plus (acréscimo salarial), que geralmente é fixado em um percentual de sua remuneração.


De todo modo, deve ser analisado caso a caso para que se verifique a possibilidade ou não do pleito de reclamação trabalhista por desvio ou acúmulo de função.


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