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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Como comprovar vínculo de emprego?


A prova do vínculo empregatício se dá por meio de cinco requisitos para o seu reconhecimento, são eles:


  • Pessoa física – a prestação de serviços deve ser executada por uma pessoa natural (física). Assim, não é possível que pessoas jurídicas pleiteiem vínculo de emprego com outra pessoa jurídica. No entanto, há que se levar em consideração situações de fraude no caso concreto. Já que é muito comum que um empregado concorde em abrir uma pessoa jurídica (uma MEI, por exemplo), a fim de prestar serviços para outrem, com nítido intuito de afastar o vínculo de emprego, ou seja, fraudar a legislação trabalhista. Desse modo, uma vez demonstrado que o serviço diz respeito apenas e tão somente a uma pessoa física, surge o primeiro requisito do vínculo.


  • Pessoalidade – esse segundo elemento se relaciona com o anterior. Todavia, o fato de ser o trabalho prestado por pessoa física não significa, necessariamente, ser ele prestado com pessoalidade. Esse requisito diz respeito a não possibilidade de o prestador de serviços ser substituído intermitentemente por outro trabalhador ao longo do contrato de trabalho. Ou seja, vincula-se com as características de um determinado empregado, não podendo ocorrer alternâncias na pessoa contratada. Todavia, há situações que o presente elemento é relativizado. É o que ocorre quando o empregador concorda em substituir o empregado em situações esporádicas. Por exemplo: em determinado dia, o empregado indica outro funcionário para cobrir seus préstimos com anuência do empregador. Nessa situação, não ficará descaracterizado o presente elemento.


  • Subordinação - Trata-se do poder de mando do empregador na direção e condução da prestação dos serviços do empregado. É quando demonstrada a submissão do trabalhador a controle de horário, normas empresariais, elaboração de reuniões, aplicações de penalidades, bem como às ordens e comandos emanados de um preposto da empresa. Vale destacar que a subordinação atua sob o prisma do modo de realização da prestação dos serviços e não sobre a pessoa do trabalhador. Esse é o elemento que ganha maior relevância na análise de verificação de vínculo empregatício.


  • Não eventualidade – Esse requisito também é denominado de habitualidade. Aqui vigora uma ideia de permanência, ou seja, é imprescindível que haja expectativa de trabalho. O contrato de trabalho exige uma prestação de serviço de forma habitual, constante e regular, levando-se em contra um espaço de tempo ou uma tarefa a ser cumprida. Desse modo, o trabalho eventual, esporádico, regra geral, não preenche tal elemento. No entanto, ao se analisar o caso concreto, é preciso sempre levar em consideração a relação entre o tipo de trabalho realizado pelo trabalhador e a atividade econômica desenvolvida pela empresa. Por exemplo: os garçons que prestam serviços ao mesmo restaurante somente aos finais de semana. Em que pese ser apenas dois dias na semana, o requisito da não eventualidade não se desfigura, uma vez que que é evidente que o trabalho exercido por eles é esperado por ambos os lados, pois é certo que nesses dois dias ocorra maior fluxo de clientes. Logo, a lei não exige número de dias para que seja caracterizada a habitualidade. Tudo dependerá da análise do caso concreto, bem como da relação atividade empregado e empregador.


  • Onerosidade - Aqui deve estar presente uma relação de fundo econômico. É necessário ocorrer a contraprestação do serviço realizado pelo trabalhador. O empregado recebe remuneração, seja salário fixo, comissões ou utilidades, cujo pagamento pode ser estabelecido por hora, dia, semana, quinzena ou mês. Desse modo, aqueles trabalhos realizados a título gratuito, sem a intenção de auferir ganhos econômicos, tais como o trabalho voluntário ou por caridade, não se encaixam na presente hipótese.


Esses elementos podem ser extraídos da combinação de dois artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):


Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Portanto, uma vez demonstrado em juízo os referidos elementos, o vínculo empregatício será reconhecido ao trabalhador e ele fará jus a todos os direitos trabalhistas. Todavia, é indispensável a obtenção de provas para o êxito da ação, seja na forma de documentos, e-mails, mensagens de WhatsApp, gravações, áudios e, principalmente, de TESTEMUNHAS.

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