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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Empresa cortou as horas extras? Entenda sobre supressão de horas extras.


A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem firmado o entendimento de que a supressão, total ou parcial, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.


A intenção do TST foi de ressarcir os que trabalhavam há muito tempo prestando horas habituais, uma vez que a supressão lhes acarretaria manifesto prejuízo salarial.


A supressão das horas extras não afronta o art. 468 da CLT e nem o princípio da irredutibilidade salarial, já que essa alteração do contrato, embora provoque a redução salarial, é benéfica à saúde do trabalhador.


Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

As horas extras habituais suprimidas não integram de forma definitiva a remuneração do empregado. Quer dizer que não gerará reflexos para sempre em outras parcelas salariais, tais como 13º salário, férias, FGTS etc. Isso ocorre, pois, as horas extras são salário-condição, uma vez que irão integrar ao salário enquanto o trabalhador estiver em condição gravosa.


COMO CALCULAR O VALOR DESSA INDENIZAÇÃO?


O cálculo dessa indenização observará a média das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, anteriores à mudança. Esse resultado será multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão.


1. Primeiro passo é verificar por quanto tempo o empregado fez habitualmente horas extras. Com base nisso, deve se verificar quantos meses de indenização são devidos. Conforme dito anteriormente, calcula-se um mês de remuneração para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses trabalhados em serviço extraordinário.


2. Segundo passo é apurar a média das horas prestadas nos últimos doze meses anteriores à época da data do corte de horas extras. Deve pegar o número total de horas extras prestadas desse período e dividir por 12.


3. Terceiro passo é pegar o valor apurado no segundo passo e multiplicar pelo valor da hora extra do mês em que houve a supressão do trabalho extraordinário.


4. Quarto passo é pegar o valor apurado no item 3 e multiplicar pelo número de meses utilizados como critério de cálculo da indenização (item 1).


EXEMPLO:


  • Remuneração Atual: R$ 2.640,00

  • Carga horária mensal: 220 horas

  • Valor da Hora normal: R$ 12,00

  • Valor da hora extra: R$ 18,00

Empregado prestou horas extras de 10/10/2018 até o dia 13/04/2020 (1 ano e meio). A data da supressão, portanto, é dia 13/04/2020. Calcula-se então, 12 meses para trás dessa data, a fim de apurar a média de horas extras nos últimos 12 meses.


Vamos supor que o empregado tenha realizado 240 horas extras nesse período. Logo, a média dele será de 20 horas extras mensais (240/12). Agora, iremos multiplicar esse valor pelo valor da hora extra no mês de abril de 2020 (R$ 18,00). Teremos o resultado de R$ 360,00 por mês de indenização.


Além disso, devemos levar em consideração que o empregado hipotético trabalhou 1 ano e meio em regime de horas extras habituais, o que equivale dizer que terá direito a 2 meses de indenização devidos, pois calcula-se um mês para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses trabalhados em serviço extraordinário. Portanto, deverá multiplicar o valor de R$ 360,00 por 2 meses de indenização, o que resulta em R$ 720,00 a título de indenização.


IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA SOBRE A SÚMULA 291 DO TST.


A presente súmula poderá ser impactada pela reforma trabalhista ocorrida em 11/11/2017, uma vez que introduziu dispositivo que altera profundamente o alcance das súmulas dos tribunais, impondo que não podem restringir direitos legalmente previstos e nem mesmo criar obrigações que não estejam previstas em lei.


Somado a isso, vale destacar que tal verbete (Súmula 291) tem origem em pura construção jurisprudencial, ou seja, não há lei que estabeleça indenização ao trabalhador em caso de supressão de horas extras.


O dispositivo introduzido pela Reforma Trabalhista foi o parágrafo segundo, do artigo 8º, da CLT, abaixo reproduzido:


§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

E SE A REDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS OCORREU POR ORDEM DO MÉDICO DO EMPREGADO?


Existem três posicionamentos jurisprudenciais para esse caso.

  1. A primeira entende que o empregador ficará obrigado a pagar a indenização pela metade, uma vez que se trataria de motivo de força maior (art. 502 da CLT) o fato de o médico impedir a realização de trabalho em regime extraordinário. Essa corrente é a adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  2. O segundo posicionamento entende que o empregador é obrigado a pagar a indenização em qualquer hipótese.

  3. O terceiro posicionamento entende que o empregador não é obrigado a pagar a indenização da Súmula 291, pois agiu de acordo com a lei. Já que cumpriu a ordem médica.

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