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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

Saiba a diferença entre gerente geral e gerente de agência bancários


É preciso lembrar que a duração da jornada de trabalho dos bancários é diferente da maioria dos trabalhadores, já que são de 6 (seis) horas diárias, de segunda à sexta-feira, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais (artigo 224 da CLT).


Entretanto, há duas exceções à regra da jornada de trabalho dos bancários. A primeira exceção se refere ao gerente geral de agência bancária, previsto no art. 62, inciso II, da CLT. A segunda se alude ao gerente de agência regido pelo art. 224, parágrafo 2º da CLT (súmula 287 do TST).


Os gerentes gerais são aqueles que possuem autoridade máxima na agência, é um cargo de confiança imediato do empregador. Se caracterizam por possuírem amplos poderes de mando, gestão e representação. Possuem uma fidúcia especial, um cargo de confiança excepcional, estão inseridos no artigo 62, II da CLT. É o empregado que coloca em jogo a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade. Se o gerente geral estiver destituído de poderes de mando e gestão, sem participação em setor de vital importância para a empresa, é inviável enquadrá-lo no referido dispositivo legal. Esses empregados não estão sujeitos ao controle e limitação da jornada de trabalho. Assim, ainda que trabalhem além da 8ª hora diária, não terão as horas extras.


Ademais, segundo inteligência do parágrafo único do artigo 62 da CLT, somente é gerente-geral de agência aquele cujo salário do cargo de confiança é superior ao salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Desse modo, no caso de inobservância dessa determinação, aplica-se a jornada especial do bancário e, assim, abre-se a possibilidade para horas extras.


Já os gerentes de agência são aqueles demais gerentes bancários, bem como aos detentores de outros cargos de confiança em bancos (gerente de administração, gerente de contas, chefe de serviço, gerente de atendimento ou operações, analista, analista pleno, supervisores, auditores, etc.). São aqueles que têm poderes secundários e setoriais, possuem um cargo de confiança mediata. Abrange todos os cargos, que pressupõem atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, não exigindo, a lei amplos poderes de mando e gestão. A norma aplicável a eles é o artigo 224, § 2º da CLT. Não obstante, serem considerados cargo de confiança, não poderão ultrapassar a jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas. Caso ultrapassem, deverão receber pelas horas extras laboradas após a 8ª hora (Súmula 102, IV, do TST).

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