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  • Foto do escritorAdvogado André Companhoni

ENTENDA SOBRE SEGURO-DESEMPREGO


O benefício tem a finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.


Além disso, busca auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.


Atualmente é regulamentado pela Lei 7.998/1990. Essa, por sua vez, sofreu alterações pela Lei 13.137/2015.


Quem pode receber o seguro-desemprego?


Os trabalhadores que podem receber o seguro são os seguintes:

  • Empregado dispensado sem justa causa;

  • Empregado que tenha requerido e ganhado a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT);

  • Empregado cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador, conforme o art. 476-A da CLT;

  • Pescador profissional durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies (período chamado de defeso);

  • Trabalhador resgatado da condição de regime forçado ou da condição análoga à de escravo;

  • Empregado doméstico (LC 150/2015 e EC 72/2013).

Quem NÃO pode receber o seguro-desemprego?


Os trabalhadores que NÃO podem receber o seguro são os seguintes:

  • Empregado que pede demissão;

  • Empregado que extingue o contrato de prazo determinado no prazo prefixado (termo);

  • Empregado que é dispensado por justa causa;

  • Término do contrato de trabalho ocorre por culpa recíproca;

  • Extinção do contrato por mútuo consentimento das partes (acordo/distrato – art. 484-A, § 2º, da CLT).

Quais são os requisitos para a percepção do benefício? (Casos de empregados dispensados sem justa causa ou de rescisão indireta).


O art. 3 da Lei 7.998/90 estabelece os requisitos para a concessão do benefício. Esse dispositivo instituiu diferentes requisitos, conforme seja a primeira, a segunda ou as subsequentes solicitações do seguro-desemprego pelo mesmo empregado. Para ter direito ao benefício, passou a ser necessário que o trabalhador comprove ter recebido salários nos últimos meses da seguinte forma:



Além desses requisitos, a lei impõe outras restrições para o empregado conseguir auferir o benefício, tais como:

  • não estar em gozo, concomitantemente, de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

  • não estar em gozo do auxílio-desemprego;

  • não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Isso se aplica, também, a declaração anual simplificada da microempresa individual. O mero registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não impede a concessão do benefício.

Preenchidos esses requisitos, o empregado terá direito ao benefício do seguro-desemprego.


Quais são os requisitos para a percepção do benefício nos casos de empregados domésticos?


Para o recebimento do benefício, é necessário que o empregado apresente ao órgão do Ministério do Trabalho os seguintes documentos previstos no art. 28 da Lei Complementar nº 150/2015:

  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

  2. termo de rescisão do contrato de trabalho;

  3. declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

  4. declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Qual o prazo para ser realizado o pedido do seguro?


O pedido do trabalhador deverá ser efetuado entre o 7º e o 120º dia a partir da dispensa ou, se for o caso, da sentença judicial ou do acordo homologado na Justiça do Trabalho. Já para os casos de empregados doméstico, o pedido deverá ser realizado entre 7º e o 90º dia a partir da dispensa.


Em todos os casos, o empregado somente poderá requerer novo benefício caso cumprido o período de carência (16 meses) contados a partir da primeira dispensa que motivou o pedido anterior.


Qual o valor do benefício?


Para os empregados domésticos: de acordo com o artigo 26 da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa terá direito ao recebimento do seguro-desemprego no valor de 1 salário mínimo pelo período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada (art. 6º, Resolução Codefat nº 754/2015).


Para os empregados em geral: o valor do benefício é calculado com base na média dos salários dos últimos 3 meses de trabalho, sendo que o valor dessa média não pode ultrapassar o valor de R$ 1.735,29. Outrossim, tanto o salário fixo como o variável compõem a base de cálculo dessa média. Desse modo, o salário pago em dinheiro, em utilidades, as comissões, os adicionais, as gorjetas e o salário por unidade de obra fazem parte desse cálculo.


Ademais, pode suceder de nos últimos meses o trabalhador ter laborado para mais de um empregador. Nesse caso, será tomado como base apenas o salário pago pelo último empregador. Caso o empregado tenha trabalhado apenas 2 meses para o último empregador, somente esses serão utilizados como base de cálculo para a média das remunerações. Esse mesmo raciocínio se aplica aos empregados que estiveram afastados do trabalho em decorrência de auxílio-doença ou de qualquer outro motivo que acarrete a suspensão ou interrupção do contrato, de modo a impedir a apuração dos salários de contribuição dos últimos 3 meses.


Quantas parcelas são devidas?


A quantidade de parcelas a ser concedidas ao segurado será variável de acordo com o número de solicitações do benefício e a quantidade de meses trabalhados, conforme abaixo:



Vale lembrar que para os empregados domésticos o número de parcelas não ultrapassa a três, de forma contínua ou alternada.


Quando o benefício será cancelado?


O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

  • pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

  • por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

  • por morte do segurado.

Vale destacar, também, que no caso de verificada fraude visando à percepção indevida do seguro-desemprego, é considerado crime com pena de reclusão de um a cinco anos e multa (art. 171, caput, § 3º do Código Penal).

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