O benefício tem a finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Além disso, busca auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Atualmente é regulamentado pela Lei 7.998/1990. Essa, por sua vez, sofreu alterações pela Lei 13.137/2015.
Quem pode receber o seguro-desemprego?
Os trabalhadores que podem receber o seguro são os seguintes:
Empregado dispensado sem justa causa;
Empregado que tenha requerido e ganhado a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT);
Empregado cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador, conforme o art. 476-A da CLT;
Pescador profissional durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies (período chamado de defeso);
Trabalhador resgatado da condição de regime forçado ou da condição análoga à de escravo;
Empregado doméstico (LC 150/2015 e EC 72/2013).
Quem NÃO pode receber o seguro-desemprego?
Os trabalhadores que NÃO podem receber o seguro são os seguintes:
Empregado que pede demissão;
Empregado que extingue o contrato de prazo determinado no prazo prefixado (termo);
Empregado que é dispensado por justa causa;
Término do contrato de trabalho ocorre por culpa recíproca;
Extinção do contrato por mútuo consentimento das partes (acordo/distrato – art. 484-A, § 2º, da CLT).
Quais são os requisitos para a percepção do benefício? (Casos de empregados dispensados sem justa causa ou de rescisão indireta).
O art. 3 da Lei 7.998/90 estabelece os requisitos para a concessão do benefício. Esse dispositivo instituiu diferentes requisitos, conforme seja a primeira, a segunda ou as subsequentes solicitações do seguro-desemprego pelo mesmo empregado. Para ter direito ao benefício, passou a ser necessário que o trabalhador comprove ter recebido salários nos últimos meses da seguinte forma:
Além desses requisitos, a lei impõe outras restrições para o empregado conseguir auferir o benefício, tais como:
não estar em gozo, concomitantemente, de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
não estar em gozo do auxílio-desemprego;
não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Isso se aplica, também, a declaração anual simplificada da microempresa individual. O mero registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não impede a concessão do benefício.
Preenchidos esses requisitos, o empregado terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
Quais são os requisitos para a percepção do benefício nos casos de empregados domésticos?
Para o recebimento do benefício, é necessário que o empregado apresente ao órgão do Ministério do Trabalho os seguintes documentos previstos no art. 28 da Lei Complementar nº 150/2015:
Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
termo de rescisão do contrato de trabalho;
declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Qual o prazo para ser realizado o pedido do seguro?
O pedido do trabalhador deverá ser efetuado entre o 7º e o 120º dia a partir da dispensa ou, se for o caso, da sentença judicial ou do acordo homologado na Justiça do Trabalho. Já para os casos de empregados doméstico, o pedido deverá ser realizado entre 7º e o 90º dia a partir da dispensa.
Em todos os casos, o empregado somente poderá requerer novo benefício caso cumprido o período de carência (16 meses) contados a partir da primeira dispensa que motivou o pedido anterior.
Qual o valor do benefício?
Para os empregados domésticos: de acordo com o artigo 26 da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa terá direito ao recebimento do seguro-desemprego no valor de 1 salário mínimo pelo período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada (art. 6º, Resolução Codefat nº 754/2015).
Para os empregados em geral: o valor do benefício é calculado com base na média dos salários dos últimos 3 meses de trabalho, sendo que o valor dessa média não pode ultrapassar o valor de R$ 1.735,29. Outrossim, tanto o salário fixo como o variável compõem a base de cálculo dessa média. Desse modo, o salário pago em dinheiro, em utilidades, as comissões, os adicionais, as gorjetas e o salário por unidade de obra fazem parte desse cálculo.
Ademais, pode suceder de nos últimos meses o trabalhador ter laborado para mais de um empregador. Nesse caso, será tomado como base apenas o salário pago pelo último empregador. Caso o empregado tenha trabalhado apenas 2 meses para o último empregador, somente esses serão utilizados como base de cálculo para a média das remunerações. Esse mesmo raciocínio se aplica aos empregados que estiveram afastados do trabalho em decorrência de auxílio-doença ou de qualquer outro motivo que acarrete a suspensão ou interrupção do contrato, de modo a impedir a apuração dos salários de contribuição dos últimos 3 meses.
Quantas parcelas são devidas?
A quantidade de parcelas a ser concedidas ao segurado será variável de acordo com o número de solicitações do benefício e a quantidade de meses trabalhados, conforme abaixo:
Vale lembrar que para os empregados domésticos o número de parcelas não ultrapassa a três, de forma contínua ou alternada.
Quando o benefício será cancelado?
O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
por morte do segurado.
Vale destacar, também, que no caso de verificada fraude visando à percepção indevida do seguro-desemprego, é considerado crime com pena de reclusão de um a cinco anos e multa (art. 171, caput, § 3º do Código Penal).